Ato 4082

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Ato 4082
Ato 4082 eagletech fevereiro 15, 2024

O ato 4082, é um procedimento operacional que estabelece os meios de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações pelos agentes envolvidos na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

Objetivo do Ato 4082

Este procedimento operacional do Ato 4082, estabelece os meios de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações, conforme disposto nos artigos 1921 e 57, §§1º e 2º do Regulamentação de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, especialmente no que concerne às responsabilidades e ao relacionamento entre Organismos de Certificação Designados, Laboratórios de ensaios e Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação.

Este Procedimento do Ato 4082, se aplica aos Organismos de Certificação Designados, aos Laboratórios de ensaios e aos Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação de produtos para telecomunicações no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

Agentes que atuam na Avaliação da Conformidade do Ato 4082

Além da Anatel, são agentes que atuam no processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações:

I – os Organismos de Certificação Designados (OCDs);

II – os Laboratórios de ensaios habilitados pela Anatel;

III – os Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação; e

IV – os profissionais habilitados pela Anatel para atuar no processo de avaliação da conformidade.

Regras Gerais de Atuação dos Agentes no Ato 4082

Os agentes devem atuar segundo os princípios estabelecidos na regulamentação de telecomunicações e na legislação brasileira, no que lhes for aplicável, observando especialmente as seguintes regras:

I – seguir fielmente as normas vigentes e as orientações da Anatel, bem como atuar em prol do bom funcionamento do ambiente de avaliação da conformidade e homologação;

II – apontar eventuais problemas no produto que possam causar riscos ao meio ambiente, aos usuários, aos serviços de telecomunicações e ao mercado;

III – tratar isonomicamente os Requerentes na avaliação da conformidade, especialmente no que se refere às condições comerciais estabelecidas;

IV – adotar formas simples e céleres na avaliação da conformidade com vistas à eficácia dos procedimentos operacionais expedidos pela Anatel; e

V – disponibilizar as informações técnicas e os dados da avaliação da conformidade requisitados pela Anatel, mediante solicitação fundamentada, em prazo razoável.

Além das regras descritas no item anterior, cabe ainda ao OCD e ao laboratório de ensaios habilitado:

I – estruturar e gerenciar suas atividades de forma a salvaguardar o ambiente técnico de pressões comerciais, financeiras e/ou de interesses pessoais que possam comprometer a lisura dos resultados da avaliação da conformidade e da homologação;

II – primar pela imparcialidade e impessoalidade, evitando atuar nos casos em que há impedimento legal, especialmente em razão da existência de grau de parentesco, participação societária ou de grupos econômicos e de interesses comerciais relacionados ao produto, nos termos das vedações impostas aos agentes que exercem funções públicas;

III – evidenciar em seus procedimentos internos a observância das melhores práticas internacionais relativas à avaliação da conformidade, como os requisitos das Normas ISO (International Standart Organization), no que não for conflitante com a regulamentação da Anatel; 

IV – contribuir para o desenvolvimento de procedimentos, sistemas e documentos normativos da avaliação da conformidade, participando de trabalhos, fóruns e grupos de estudo propostos pela Anatel; e

V – primar pela confidencialidade das informações técnicas protegidas por lei, instituindo procedimentos que garantam o resguardo das partes na relação comercial.

Obrigações dos Organismos de Certificação Designados

São obrigações dos Organismos de Certificação Designados (OCD):

I – cumprir todas as condições estabelecidas nos documentos normativos referidos neste Procedimento, no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações e na legislação atinente em vigor;

II – acatar todas as determinações formais da Anatel pertinentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

III – comunicar à Anatel a aplicação de todas as sanções contratuais aplicadas aos contratantes da avaliação da conformidade de produtos, juntamente com as razões que as motivaram, incluindo as suspensões e cancelamentos de certificados ou licenças de uso da marca de conformidade do OCD;

IV – manter registros atualizados de reclamações e denúncias recebidas, bem como de todas as ações corretivas implementadas;

V – manter registro atualizado dos produtos certificados; e

VI – disponibilizar ao interessado, imediatamente após a avaliação do sistema da qualidade da fábrica, quando aplicável, uma cópia do relatório contendo os resultados da avaliação.

São consideradas atribuições do Organismo de Certificação Designado:

I – a implementação dos programas de certificação; 

II – a expedição do Certificado de Conformidade; e

III – a formação de base de dados das avaliações da conformidade sob sua responsabilidade, nos termos determinados pela Anatel.

As orientações quanto à implementação dos programas de certificação e quanto à expedição do Certificado de Conformidade serão dadas em procedimento operacional específico para esse fim.

A base de dados sob a responsabilidade do OCD será construída para suportar políticas públicas para a melhoria do sistema de avaliação da conformidade, seguindo os critérios de procedimento operacional específico que definirá o formato do relatório de atividades de sua competência.

Obrigações do Requerente

O Requerente da avaliação da conformidade e da homologação deve, no que tange aos produtos sob sua responsabilidade, comprometer-se a:

I – atender a todas as condições que constam deste Procedimento e de toda a regulamentação aplicável expedida pela Anatel, assim como aquelas contidas nos documentos normativos aplicáveis aos produtos;

II – acatar as decisões tomadas pela Anatel na aplicação deste Procedimento e de toda a regulamentação aplicável, nas condições estabelecidas para cada caso;

III – prover aos agentes avaliadores todos os meios necessários para realizar as avaliações definidas em Procedimentos Operacionais específicos;

IV – abster-se de colocar a identificação da homologação em produtos que não atendam aos requisitos técnicos e aos demais documentos normativos aplicáveis;

V – submeter ao OCD, previamente à comercialização do produto no Brasil, as modificações técnicas introduzidas no produto ou no processo de fabricação, que possam afetar os requisitos técnicos ou os procedimentos operacionais sob os quais o produto foi avaliado e concedida licença de uso do certificado ou da marca de conformidade do OCD, limitando as modificações técnicas àquelas descritas em procedimento específico;

VI – fazer uso da identificação da homologação Anatel somente em documentos que façam referência aos produtos homologados, conforme disposto no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações; e

VII – informar ao OCD, quando cessar definitivamente a fabricação, a importação, a representação, ou a comercialização de produtos para telecomunicações sob sua responsabilidade.

O Requerente no Brasil tem responsabilidades técnica, civil e criminal sobre seus produtos, bem como por todos os documentos fornecidos para subsidiar a certificação, não havendo hipótese de transferência dessas responsabilidades. 

O representante comercial deve orientar o fabricante estrangeiro de que a aposição da identificação da homologação Anatel no produto, de uso obrigatório, deve ser feita conforme Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.

Os Requerentes nas solicitações de homologação deverão apresentar, além das exigências feitas em procedimentos operacionais específicos, os seguintes documentos:

I – para as pessoas físicas, prova de capacidade com apresentação de documento de identificação válido em território nacional;

II – para as pessoas jurídicas, prova do registro do ato constitutivo na repartição competente, sendo:

a) para sociedade empresária, registro na junta comercial;

b) para as demais pessoas jurídicas – Associações, Fundações e Sociedades Simples – no cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

c) se representante comercial, fazer prova do registro no conselho regional de representantes comerciais da unidade da federação onde possui a sua sede ou domicílio e o contrato (ou documento equivalente) de representação com o fabricante estrangeiro, devidamente traduzido para o vernáculo, se redigido no original em língua estrangeira; e

d) se pessoa jurídica subsidiária de fábrica estrangeira, apresentar o seu ato constitutivo devidamente registrado na repartição competente, na forma descrita neste item e/ou instrumento jurídico que legitime a sua atuação,  onde sejam definidos os direitos e obrigações relativos ao(s) produto(s) objeto de homologação, inclusive quanto ao uso da marca e as obrigações consumeristas previstos na legislação nacional.

e) declaração na qual se compromete a cumprir as obrigações de observar os direitos e garantias do consumidor previstos na legislação brasileira, em especial quanto ao fornecimento de informações sobre as características do produto, a garantia contra defeitos e a assistência técnica em todo o território nacional.

Leia o Ato Completo -> Ato 4082 

 

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