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O ato 4077 estabelece as regras a serem seguidas na ocorrência de alterações de características técnicas, de projeto, na versão do software ou firmware do produto ou de processo fabril em produto para telecomunicações homologado por Certificação ou por Declaração de Conformidade, que possam afetar os requisitos técnicos ou os procedimentos operacionais sob os quais o produto foi avaliado. Este ato 4077 aplica-se aos Requerentes de homologação por Certificação ou por Declaração de Conformidade e aos Organismos de Certificação Designados no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produto para telecomunicações.
Para efeitos deste ato 4077, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e as seguintes:
Firmware: classe específica de software que fornece controle de baixo nível para o hardware específico do dispositivo.
Hardware: no âmbito eletrônico, é um termo técnico que se refere à parte física do equipamento.
Processo fabril: conjunto de operações e de etapas realizadas sucessivamente, de maneira planificada, que utiliza mão de obra, componentes, peças e/ou partes, visando à obtenção de um produto final contendo características conforme projetado.
Software: conjunto de componentes lógicos que integram o programa, a rotina ou o conjunto de instruções que controlam o funcionamento de um equipamento eletrônico.
O procedimento de avaliação das alterações técnicas no produto, no projeto e no processo fabril se dará observando-se as disposições contidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e nas instruções complementares descritas neste documento.
A comunicação do Requerente ao responsável pelo processo de avaliação da conformidade dar-se-á com a apresentação do formulário de “Comunicação de Alteração em Produto Homologado”, devidamente preenchido e assinado, e dos seguintes documentos para avaliação, quando aplicável:
I – Fotos externas do produto e de seus acessórios, como a fonte de alimentação, com vista nítida de todas as etiquetas de identificação do fabricante estampadas no produto;
II – Relação das versões de software e firmware;
III – Fotos internas de todas as placas de circuitos antes das alterações;
IV – Fotos internas de todas as placas de circuitos após as alterações;
V – Esquema elétrico;
VI – Manual atualizado;
VII – Declaração assinada pelo Requerente, contendo:
a) informação detalhada das modificações realizadas no produto que será comercializado no país; e
b) informação de que o produto que será comercializado no Brasil é cópia fiel da amostra enviada para novos ensaios laboratoriais.
VIII – Relatórios de Ensaios;
IX – Nova Declaração de Conformidade; e
X – Outros documentos que sejam necessários para a avaliação do produto.
No caso do processo por Certificação, o Organismo de Certificação Designado (OCD), ao receber a comunicação e os documentos relacionados à ocorrência, verificará todos os possíveis impactos que a alteração possa causar no atendimento aos requisitos que ensejaram a avaliação da conformidade do produto, decidindo sobre a necessidade ou não da realização de novos ensaios e avaliação do sistema da qualidade da fábrica.
O parecer da análise feita pelo especialista do OCD deve constar do Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica (RACT) e apresentar de forma clara e objetiva a decisão sobre os impactos causados pelas alterações apresentadas no Comunicado.
No caso de produto homologado por Declaração de Conformidade, o requerente é o responsável pela avaliação técnica e pela emissão de nova declaração de conformidade, acompanhada da documentação pertinente.
Após a conclusão da análise, o responsável deverá submeter a documentação à Agência e solicitar o retorno para estudo do processo no sistema informatizado da Anatel, incluindo todos os documentos pertinentes à avaliação, para análise e aprovação do processo de alteração pela Anatel.
De posse de toda a documentação relacionada neste Procedimento, a Anatel avaliará os possíveis impactos que a alteração possa causar no atendimento aos requisitos que ensejaram a homologação do produto.
Caso seja identificada a necessidade de novos ensaios, a Agência informará a relação dos ensaios aplicáveis, que deverão ser realizados em laboratório habilitado, segundo o modelo de avaliação da conformidade.
Após análise dos documentos e sendo comprovada a permanência da conformidade do produto com os requisitos técnicos aplicados, a Anatel expedirá nova versão do Certificado de Homologação. Caso contrário, a Agência poderá suspender a homologação até que as não conformidades apresentadas nos ensaios descritos no item anterior sejam regularizadas.
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Ato 4521