Ato nº 17207

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Ato nº 17207 eagletech fevereiro 02, 2024

O Ato nº 17207, considerando a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

Considerando o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

Considerando o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

Considerando o constante do Plano de Uso do Espectro, aprovado no âmbito do Processo SEI nº 53500.022956/2022-10, pelo Acordão nº 386, de 15 de dezembro de 2022;

Considerando o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil de 2023 (PDFF 2023), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023;

Considerando o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.

Objetivos do Ato nº 17207

Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais para uso do espectro de radiofrequências por estações associadas ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA).

Definições do Ato nº 17207

Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir.

Aeronave Remotamente Pilotada (ARP): subconjunto de Aeronaves Não Tripuladas, pilotadas a partir de uma estação de pilotagem remota, com finalidade diversa de recreação, que seja capaz de interagir com o Controle de Tráfego Aéreo em tempo real.

Bloco de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;

Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma frequência central;

e.i.r.p (do inglês, effective isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada;

ELT (abreviação do inglês, Emergency Locator Transmitter): equipamento de busca e salvamento capaz de transmitir sinais a uma dada frequência, podendo ser ativado automaticamente por impacto ou manualmente por sobreviventes.

Emissões espúrias: emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.

Emissões fora de faixa: emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.

Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.

Estação Aeronáutica: estação de telecomunicações fixa ou móvel do SLMA não instalada a bordo de aeronave.

Estação de Aeronave: estação de telecomunicações móvel do SLMA instalada a bordo de aeronave;

Operação Duplex: modo de comunicação entre estações que permite a transmissão de sinal em ambos os sentidos, ida e volta, utilizando-se radiofrequências distintas;

Operação Simplex: modo de comunicação entre estações com um sentido de transmissão de sinal ou em ambos os sentidos, ida e volta, utilizando-se a mesma radiofrequência;

OR (abreviação do inglês, Off-Route): modalidade do serviço móvel aeronáutico em que as comunicações são relacionadas à coordenação de voos, principalmente fora das rotas aéreas civis nacionais ou internacionais.

Pico de potência máxima da envoltória (do inglês, Maximum peak envelope power): potência média fornecida à linha de transmissão da antena por um transmissor na crista do envelope de modulação.

R (abreviação do inglês, Route): modalidade do serviço móvel aeronáutico em que as comunicações são relacionadas à segurança e regularidade de voo, principalmente ao longo de rotas aéreas civis nacionais ou internacionais.

Rota aérea: espaço aéreo navegável entre dois pontos e o terreno abaixo desse espaço aéreo identificado, na medida do necessário, para a aplicação das regras de voo;

Sistema Móvel Aeronáutico de Comunicação Aeroportuária (do inglês, Aeronautical Mobile Airport Communication System – AeroMACS): enlace de dados de alta capacidade para suportar comunicações fixas e móveis na superfície de aeródromos.

Telemetria: uso de telecomunicação para indicar automaticamente ou registrar medições à distância do instrumento de medição. 

Critérios Técnicos Gerais

A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, respeitados os limites específicos.

Os equipamentos de transmissão e recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação.

A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores estabelecidos neste instrumento, de acordo com o estabelecido em cada faixa de radiofrequência correspondente.

O licenciamento de estações de aeronave nas faixas de radiofrequências objeto deste Ato, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de aeronaves.

O licenciamento de estações aeronáuticas em solo nas faixas de radiofrequências objeto deste Ato, dependerá de parecer favorável do Comando da Aeronáutica – COMAER.

As consignações de radiofrequências às Estações Aeronáuticas se darão por canal.

As consignações de radiofrequências às Estações de Aeronaves se darão por canal ou por bloco.

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