Ato 5205

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Ato 5205 eagletech março 14, 2024

O ato 5205 estabelece as regras e documentos para a avaliação da conformidade de produtos pelo modelo de avaliação por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, conforme disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações e na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações.

O ato 5205 aplica-se ao Requerente de homologação de produtos por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, no exercício de sua função como agente do processo de avaliação da conformidade.

O modelo de avaliação da conformidade estabelecido neste Procedimento aplica-se aos produtos destinados à comercialização.

Condições Gerais para Requerer a Homologação do Ato 5205

O Requerente deve observar as condições estabelecidas no Capítulo I do Título III do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e no Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, no que aplicável, além das disposições constantes deste Procedimento.

Os produtos submetidos à Anatel, por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, devem ser previamente cadastrados no sistema informatizado da Anatel antes da comercialização em território nacional.

O cadastro deverá ser realizado diretamente pelo Requerente na Anatel, considerando-se os critérios estabelecidos neste Procedimento.

A homologação será automática após a conclusão do registro das informações no sistema informatizado da Anatel. 

A empresa requerente deve estar devidamente cadastrada no sistema informatizado da Anatel, por intermédio de colaborador autorizado pela empresa a acessar e preencher o requerimento para homologação de produtos em nome da entidade.

O pedido de homologação deve ser requerido à Anatel por um dos legitimados na forma do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, ou por seu procurador legalmente constituído.

A documentação deve estar de posse do Requerente e referir-se ao produto, tanto na versão quanto na configuração de projeto que serão cadastradas na Anatel e fornecidas ao mercado nacional.

Os documentos descritos no caput devem estar redigidos na língua portuguesa de expressão brasileira ou nos idiomas inglês ou espanhol.

A Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, disponível na página da Anatel na Internet, estabelece os tipos ou famílias de produtos passíveis de homologação que se enquadram no modelo de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade descrito neste Procedimento, no que se refere aos produtos para telecomunicações.

Documentos que Instruem o Requerimento de Homologação para Produtos de Telecomunicações do Ato 5205

A pessoa jurídica deve comprovar sua habilitação como Requerente conforme consta do Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações que trata das obrigações do Requerente.

O Requerente de homologação de produtos para telecomunicações deve estar de posse dos seguintes documentos antes do registro do produto na Anatel:

Cópia de Contrato Social, ou Estatuto Social, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), devidamente registrado segundo as leis brasileiras.

I- quando se tratar de representante comercial de fabricante estrangeiro, o Contrato Social/Estatuto Social/CCMEI deve contemplar a atividade relacionada com a comercialização do produto em avaliação; e

II- no caso de fabricante nacional, deverá constar do objeto social do seu ato constitutivo as atividades correlacionadas à fabricação, industrialização, montagem, manufatura ou desenvolvimento do produto em avaliação.

Carta de Representação Comercial do fabricante do exterior ao Requerente da homologação do produto. A carta do representante deve estar no vernáculo ou acompanhada de tradução juramentada, se redigida em língua estrangeira, e ter as seguintes competências concedidas pelo fabricante ao representante comercial:

I- requerer a homologação do(s) seu(s) produto(s) na Anatel;

II- comercializar o(s) referido(s) produto(s) em todo território nacional;

III- prestar suporte técnico aos clientes; e

IV- prover a garantia dos produtos (peças ou reposição) de acordo com as normas vigentes no País e condições específicas que possam ser exigidas na legislação vigente.

Fica dispensada a carta de representação comercial quando contiver no contrato social do Requerente da homologação a atividade de representação e a assinatura do fabricante estrangeiro.

Documentos com informações técnicas do produto, contendo:

a) identificação do Produto: tipo do produto e nome de modelo;

b) razão social do fabricante;

c) endereço do fabricante; e

d) descrição do produto: suas funcionalidades, onde está instalado na rede em que está inserido e, quando aplicável, com quais produtos se interconecta.

Manual de operação do produto deve conter informações úteis ao comprador no que tange os aspectos de segurança e de adequação do produto aos fins a que se destina, e também:

I- as referências legais de órgãos e da legislação brasileira; e

II- os padrões de medição e unidades correspondentes do sistema métrico adotados no Brasil.

Fotografias do(s) produto(s) nítidas e legíveis e em número suficiente que permita a perfeita identificação do(s) modelo(s) objeto(s) da homologação, observando o descrito a seguir:

I- vistas frontal, laterais, posterior e, em caso de produto de pequeno porte, as vistas inferior e superior, ao fundo ou ao lado do produto, com régua graduada no sistema métrico SI que permita a identificação de escala;

a) Considera-se produto de pequeno porte aqueles cuja maior dimensão não exceda 30 cm.

II- vista em detalhe do painel de controle e de interfaces de entrada e saída do produto, que permita a leitura de todos os rótulos de teclas e indicadores e a disposição e identificação dos conectores;

III- vistas em detalhe do(s) rótulo(s) de identificação do produto, com a qualidade necessária, de modo que seja possível a leitura das informações sem dificuldades;

IV- devem constar, ainda, fotos dos acessórios que acompanham o produto a serem utilizados na configuração dos ensaios laboratoriais;

V- vistas internas superior e inferior de cada placa do sistema, permitindo a visualização do layout dos componentes eletrônicos de cada placa; e

VI- vista do interior do sistema em seu chassis, permitindo a visualização de como os componentes são interligados e de como as placas se interligam com o painel e conectores externos.

No caso de equipamentos de grande porte, é dispensável o detalhamento previsto nos incisos II, V e VI do item 6.2.5.

Tratando-se de homologação do produto por família de modelos, o Requerente  deve  ter as fotografias de cada modelo constituinte da família, ou declaração contendo o compromisso de que as fotos serão tiradas tão logo seja produzida uma unidade do(s) modelo(s) faltante(s). Neste caso, o Requerente deve ter os layouts gráficos do(s) projeto(s) do(s) modelo(s) a ser(em) produzido(s) em substituição às fotos.

Fotografia com vista da identificação da marca Anatel do(s) modelo(s) do(s) produto(s) nítida e legível. A identificação da marca deverá ser realizada conforme orientação contida no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produto para Telecomunicações.

A fotografia da identificação da marca é feita apresentando somente a logomarca e assinatura da ANATEL, em conformidade com as regras para construção da logomarca da Anatel descritas no procedimento operacional mencionado no caput.

Relatório de ensaios, observando as seguintes diretrizes:

I- O relatório de ensaios deverá conter as informações indicadas na referência 3.2;

II- só serão aceitos, para fins de avaliação da conformidade e homologação, relatórios de ensaios que contenham a descrição das características técnicas mínimas necessárias para a realização dos ensaios no produto e as fotos tiradas pelo laboratório para a identificação da amostra ensaiada, conforme especificado nos incisos do I a IV do item 6.2.5, bem como aquelas indicadas em procedimento operacional específico;

III- Os ensaios a que serão submetidos os produtos devem ser realizados em laboratório conforme o estabelecido no Procedimento Operacional para Seleção, Avaliação e Habilitação de Laboratórios de Ensaios para Fins de Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, considerando as notas de observação aplicadas ao tipo de produto constantes na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações (referência 3.3).

IV- Havendo revisões do relatório de ensaios, neste deverá constar o histórico detalhado de suas revisões, a partir da data de emissão da versão inicial; e

V- Os resultados dos ensaios somente serão considerados válidos, para efeito de homologação, até 2 (dois) anos após a data da emissão inicial do relatório.

Declaração de Conformidade Técnica contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:

– Logomarca do Requerente da homologação;

– Tipo de produto conforme a Lista de Referência para os produtos para telecomunicações;

– Modelo do produto em avaliação;

– Marca (caso Aplicável);

– Indicação das normas que aprovam os requisitos técnicos aplicáveis ao produto;

– Declaração de que o produto está em conformidade com os respectivos requisitos técnicos;

– Declaração de que a comercialização ou a utilização do produto dar-se-á em conformidade com suas características técnicas e condições de uso objeto da Declaração.

– Razão social e CNPJ (quando aplicável) do Requerente e do Fabricante;

– Nome do responsável pela declaração

– Cargo do responsável

– E-mail/Telefone

– Assinatura do responsável

– Da avaliação do sistema de gestão da fábrica:

Relatório de avaliação da gestão da qualidade da unidade fabril emitido por um Organismo de Certificação designado pela Anatel. A avaliação do sistema da gestão da fábrica, quando aplicável, deve atender, no mínimo, aos itens descritos a seguir:

I- identificação e rastreabilidade do produto;

II- controle do processo de produção;

III- inspeção e ensaio;

IV- controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;

V- situação de inspeção e ensaio;

VI- controle de produtos não conformes;

VII- manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e

VIII- controle de registros da qualidade.

Caso a unidade fabril possua certificado válido de seu sistema de gestão, emitido por organismo de certificação de sistema da qualidade acreditado pelo Inmetro ou, no caso de fabricante estrangeiro, por organismo acreditador oficial do país exportador, que contemple no escopo a atividade de fabricação do produto em avaliação, esse certificado poderá ser aceito pela Anatel em substituição ao relatório mencionado no caput.

O Contrato Social, a Carta de Representação Comercial (quando tratar-se de representante de fabricante estrangeiro), a Fotografia externa do produto (inciso I do item 6.2.5), a Fotografia com vista da identificação da marca Anatel e a Declaração de Conformidade Técnica devem ser arquivados no momento do cadastramento do produto no sistema informatizado da Anatel.

Os demais documentos devem ser mantidos com o Requerente com datas concomitantes às do cadastramento ou das atualizações técnicas referentes ao produto, a fim de serem disponibilizados à Anatel quando solicitados.

Leia o Ato Completo -> Ato 5205

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