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Este ato 4521 estabelece condições para importação de produtos para telecomunicações de homologação compulsória pela ANATEL, com as seguintes finalidades:
a) Importação de produtos homologados para fins de uso e comercialização;
b) Importação de produtos para uso próprio;
c) Importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade; e
d) Importação de produtos para fins de demonstração.
Este procedimento aplica-se aos importadores de produtos para telecomunicações.
Amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade: amostras de produtos para fins de submissão a ensaios laboratoriais exigidos pelo processo de avaliação da conformidade e de homologação da ANATEL.
Produtos para fins de demonstração: produtos com propósito de exposição em feiras e eventos, atividades de pesquisa e desenvolvimento ou para estudos de funcionalidades e de mercado.
Remessa expressa: produto que chega ao País transportado por empresas de transporte expresso internacional.
Remessa postal: produto que chega ao País por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional.
A homologação é pré-requisito para utilização e para comercialização, no País, dos produtos de telecomunicações, havendo a necessidade de homologação prévia à importação para aqueles relacionados na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações do ato 4521, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) amostras para fins de ensaios para avaliação da conformidade;
b) produtos não emissores de radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades.
c) produtos abrangidos por autorizações para Uso Temporário do Espectro;
d) produtos abrangidos por autorizações para Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais; ou
e) produtos importados para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados, desde que admitidos em regime aduaneiro especial instituído para essa finalidade.
Os produtos importados não homologados poderão ser passíveis de retenção pela autoridade competente, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.
A importação de produtos homologados para fins de comercialização é permitida somente ao requerente da homologação ou por entidade autorizada pelo requerente da homologação.
A identificação da homologação, caracterizada pela afixação ou gravação do selo de identificação da homologação ANATEL no produto, deve ser providenciada previamente a sua entrada no País, ressalvadas as exceções previstas no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.
Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e frequência que sejam compatíveis com sua finalidade e que não caracterizem comércio.
A importação de produto de telecomunicações para uso próprio por meio de remessa postal ou de remessa expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.
O quantitativo de amostras importadas deve ser condizente com os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaios estabelecidos pela ANATEL para avaliação da conformidade do produto.
Caso a quantidade importada seja superior ao necessário à avaliação da conformidade, o quantitativo excedente, subtraídas as amostras, permanecerá retido pela autoridade competente, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.
A liberação pela autoridade competente da importação de amostras para fins de realização de ensaios de avaliação da conformidade se dará mediante apresentação de contrato ou proposta firmados entre o importador e um Organismos de Certificação Designado pela Anatel ou um Laboratório de Ensaio habilitado pela Anatel cujo objeto especifique a atividade de certificação do produto importado e a quantidade de amostras necessárias aos ensaios laboratoriais.
A importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade por meio de remessa postal ou de remessa expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.
Caso o produto emissor de radiofrequência não esteja homologado, sua utilização no país para fins exclusivos de demonstração depende de prévia autorização da Anatel por meio dos processos citados nos itens 5.1.c), 5.1.d) ou por outro definido em regulamentações específica da Anatel.
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