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Ato 4521

Ato 4521

O Ato 4521 estabelece as condições para importação de produtos de telecomunicações sujeitos à homologação compulsória pela Anatel, definindo os procedimentos e requisitos para cada categoria de importação.

Categorias de Importação

O ato define quatro categorias principais de importação:

  1. Importação de produtos homologados para comercialização: produtos com certificação Anatel válida, que podem ser importados livremente para venda no mercado brasileiro.
  2. Importação para uso pessoal: quantidades limitadas para uso próprio do importador, seguindo critérios específicos de quantidade e valor.
  3. Importação de amostras para avaliação de conformidade: produtos destinados a testes e ensaios para obtenção de homologação, com controle rigoroso de quantidade.
  4. Importação de produtos com emissão de radiofrequência para demonstração: equipamentos para eventos e demonstrações comerciais, com prazo determinado de permanência no país.

Condições Gerais

Para todas as categorias, o importador deve:

  • Comprovar a finalidade da importação mediante documentação adequada;
  • Responsabilizar-se pelo correto uso e destinação dos produtos;
  • Garantir que produtos não homologados não sejam comercializados;
  • Manter registros disponíveis para fiscalização pela Anatel.

Importação de Produtos Homologados para Comercialização

Produtos com homologação Anatel válida podem ser importados para comercialização no Brasil. O importador deve verificar a validade da homologação no sistema SGCH da Anatel antes de cada importação e garantir que o produto importado é idêntico ao produto certificado.

Importação para Uso Pessoal

A importação de produtos de telecomunicações para uso pessoal é permitida dentro de limites quantitativos estabelecidos. Produtos importados para uso pessoal não podem ser comercializados e devem ser mantidos pelo importador.

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